A Águia, órgão do Movimento da Renascença Portuguesa, foi uma das mais importantes revistas do início do século XX em Portugal. No século XXI, a Nova Águia, órgão do MIL: Movimento Internacional Lusófono, tem sido cada vez mais reconhecida como "a única revista portuguesa de qualidade que, sem se envergonhar nem pedir desculpa, continua a reflectir sobre o pensamento português". 
Sede Editorial: Zéfiro - Edições e Actividades Culturais, Apartado 21 (2711-953 Sintra). 
Sede Institucional: MIL - Movimento Internacional Lusófono, Palácio da Independência, Largo de São Domingos, nº 11 (1150-320 Lisboa). 
Contactos: novaaguia@gmail.com ; 967044286. 

Donde vimos, para onde vamos...

Donde vimos, para onde vamos...
Ângelo Alves, in "A Corrente Idealistico-gnóstica do pensamento português contemporâneo".

Manuel Ferreira Patrício, in "A Vida como Projecto. Na senda de Ortega e Gasset".

Onde temos ido: Mapiáguio (locais de lançamentos da NOVA ÁGUIA)

Albufeira, Alcáçovas, Alcochete, Alcoutim, Alhos Vedros, Aljezur, Aljustrel, Allariz (Galiza), Almada, Almodôvar, Alverca, Amadora, Amarante, Angra do Heroísmo, Arraiolos, Assomada (Cabo Verde), Aveiro, Azeitão, Baía (Brasil), Bairro Português de Malaca (Malásia), Barcelos, Batalha, Beja, Belmonte, Belo Horizonte (Brasil), Bissau (Guiné), Bombarral, Braga, Bragança, Brasília (Brasil), Cacém, Caldas da Rainha, Caneças, Campinas (Brasil), Carnide, Cascais, Castro Marim, Castro Verde, Chaves, Cidade Velha (Cabo Verde), Coimbra, Coruche, Díli (Timor), Elvas, Ericeira, Ermesinde, Espinho, Estremoz, Évora, Faial, Famalicão, Faro, Felgueiras, Figueira da Foz, Freixo de Espada à Cinta, Fortaleza (Brasil), Guarda, Guimarães, Idanha-a-Nova, João Pessoa (Brasil), Juiz de Fora (Brasil), Lagoa, Lagos, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Luanda (Angola), Mafra, Mangualde, Marco de Canavezes, Mem Martins, Messines, Mindelo (Cabo Verde), Mira, Mirandela, Montargil, Montijo, Murtosa, Nazaré, Nova Iorque (EUA), Odivelas, Oeiras, Olhão, Ourense (Galiza), Ovar, Pangim (Goa), Pinhel, Pisa (Itália), Ponte de Sor, Pontevedra (Galiza), Portalegre, Portimão, Porto, Praia (Cabo Verde), Queluz, Recife (Brasil), Redondo, Régua, Rio de Janeiro (Brasil), Rio Maior, Sabugal, Sacavém, Sagres, Santarém, Santiago de Compostela (Galiza), São Brás de Alportel, São João da Madeira, São João d’El Rei (Brasil), São Paulo (Brasil), Seixal, Sesimbra, Setúbal, Silves, Sintra, Tavira, Teresina (Brasil), Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Trofa, Turim (Itália), Viana do Castelo, Vigo (Galiza), Vila do Bispo, Vila Meã, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de São Bento, Vila Real, Vila Real de Santo António e Vila Viçosa.
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segunda-feira, 16 de novembro de 2009

A SITUAÇÃO CULTURAL ACTUAL E OS DIREITOS HUMANOS

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1. Uma Noção de Cultura

Tomando como referência a multiplicidade de concepções do mundo e da vida, o conceito de cultura está em permanente evolução, recriando-se permanentemente, não sendo um conjunto imobilizado de valores e práticas. Afastada, para muitos, qualquer veleidade de definição, convém, todavia, por razões de ordem prática, proceder a uma tentativa de delimitação do seu significado, tarefa difícil e eventualmente inglória. Caracteriza-se, desde logo, por tudo o que é humano e pode ser transmitido, tudo o que tem valor espiritual e, ao mesmo tempo, adquire relevância colectiva, tudo o que está relacionado com obras de criação humana, em oposição à natureza, englobando todas as coisas ou operações que a natura não produz e que lhe são adicionadas pelo espírito. Num sentido mais restrito, é uma realidade artística, intelectual e erudita de feição humanista, correspondente ao universo das artes e das letras, uma cultura superior, de espíritos de eleição, mais rica de conteúdo e de forma, cujas expressões, quanto mais criativas e vanguardistas no momento, mais se aproximam do mundo ideal e se afastam do que é tido como norma da ordem real. Numa acepção mais ampla, é uma realidade complexa, conjugando elementos de natureza antropológica, filosófica, histórica, sociológica, que implicam a aceitação de uma noção aberta e múltipla de cultura, integrando a respectiva criação, consumo ou fruição, actuando no domínio da vida quotidiana, a vários níveis, desde a superior à popular. Exemplificam-na a arte, a ciência, o desporto, o luxo, a religião, a tecnologia. Tão grande transformação leva a que se defenda uma mudança de paradigma. “A nova imagem da cultura não é apenas a cultura erudita de recorte humanista (as artes e as letras), nem a cultura de tipo antropológico (tudo o que não é natureza é cultura), nem a cultura de massas no sentido tradicional do termo. É algo que a atravessa, acolhe, mas designa já outra coisa. A cultura é hoje uma dimensão dominante em que está em jogo o que o sujeito faz de si mesmo e a partir de si mesmo, sem que se definam intermediários conscientes e explícitos que tutelem o sujeito. (…) No nosso tempo existe uma emergência das questões culturais: em primeiro lugar, o problema da identidade, depois os novos movimentos sociais, o multiculturalismo, as relações com a transcendência, os problemas do corpo, e por aí fora.” Apesar de, para muitos, o sentido mais extenso de cultura coincidir com o de civilização , por oposição a quem defende que uma civilização reúne várias culturas, representando o mais largo e abrangente nível de identidade cultural ; dúvidas não restam que a acepção mais ampla é a mais relevante do ponto de vista deste nosso tema, no âmbito dos Direitos Humanos. Decorre de tal acolhimento a necessidade de considerar uma tripla dimensão dos fenómenos culturais, a saber: tradição, inovação e pluralismo, rumo a uma noção aberta de cultura, numa sociedade aberta, em que as pessoas têm de deixar cair as identidades rígidas se quiserem ser parte de sociedades diversificadas e defender valores cosmopolitas de respeito pelos direitos humanos. Liberdade cultural, por sua vez, é a capacidade que as pessoas têm de viver e ser o que escolheram, pelo que a identidade cultural deve ser aceite e reconhecida pelo Estado. Sendo a identidade cultural de todo o indivíduo dinâmica e a diversidade cultural o principal património cultural da humanidade, essa liberdade e a cultura devem ser vistas em termos de Direitos Culturais, parte integrante dos Direitos Humanos. Nesta sequência, o art.º 27.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece o direito à cultura, prevendo tanto os direitos de criação e de fruição cultural, como os de autor. Por sua vez, o art.º 27.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos consagra direitos culturais destinados a garantir a identidade colectiva de minorias étnicas, religiosas ou linguísticas. O que não significa que a liberdade cultural e o multiculturalismo exijam a defesa e submissão cega à tradição, uma vez que os que reclamam a adaptação cultural têm de se sujeitar aos princípios e objectivos da liberdade humana e dos direitos humanos.

2. Origem dos Direitos Humanos

A questão de saber que direitos devem ser tidos como Direitos Humanos, não é apenas uma questão jurídica, mas também uma questão filosófica e normativa, sendo sabido que são hoje um dos assuntos principais em matérias tão específicas como a Bioética, Biologia Humana, Antropologia Biológica, Medicina, Direito, Filosofia, Psicologia, Sociologia, entre outras. Devolver a todo o Ser Humano a sua verdadeira dignidade, equivale a dar-lhe uma posição de centralidade tida como o pólo central de toda a realidade interactiva e como o motor de toda a dinâmica social, por isso merecedor de especial atenção e protecção. Esta formulação é visível numa primeira tentativa de enunciação do próprio objecto: “Os Direitos Humanos são, (…), os bens essencialmente humanos, ou seja, aqueles bens que, constituindo a verdadeira propriedade do homem, lhe correspondem exactamente enquanto homem. Por conseguinte, os Direitos Humanos são direitos universais, situados acima de todo o Estado. São direitos prévios, que toda a constituição política tem de respeitar. Com a Revolução Francesa e com a Revolução Americana, os Direitos Humanos tornaram-se direitos naturais irrenunciáveis.” Importa questionar a sua origem, incluindo a sua legitimidade cultural. Dirão uns que os Direitos Humanos são uma ambição de sempre, tão ancestral como o próprio Ser Humano. Outros dirão que são uma aspiração recente, o resultado da colaboração entre múltiplas culturas. Outros reivindicarão para a sua cultura o pioneirismo de tais direitos. A percepção dominante é a da sua génese ocidental. À semelhança da civilização em que se integram, os direitos ocidentais baseiam a sua especificidade na assimilação dos legados da Grécia e da Roma clássicas, do Cristianismo e da Igreja de inspiração judaico-cristã, do legado Renascentista e Iluminista, das revoluções liberais e dos progressos da ciência e da técnica, sendo a conjugação destas influências que explica que tenhamos um Direito laico, tecnicista e consagrado à protecção da pessoa humana. Para muitos perdeu a “alma”, tornou-se passível de ser manipulado, uma simples técnica descarnada, mesmo que rigorosa. Contra esta tendência têm-se manifestado os autores jusnaturalistas, cujas preocupações foram confirmadas pelo Holocausto e demais formas de tirania a coberto da mais escorreita legalidade. Reagiam para que o Direito não ficasse na disponibilidade do Estado e dele se servisse como mero instrumento de poder. Que os valores jurídicos não deixassem de ser relevantes sob o império das normas. Que o lugar reservado à pessoa humana não fosse cada vez mais diminuto dentro do sistema e seus normativos. Assim, embora continue a ser essencialmente positivista e tecnicista a prática do Direito quando falamos de direitos ocidentais, isso não exclui um total abandono do Direito Natural, tido como uma ideia ou referência recorrente sempre presente, um ideal superlativo. Realização desse ideal é a exigência do respeito pela dignidade da pessoa humana, ser único e singular, titular de direitos naturais não alienáveis, centro absoluto de todo e qualquer sistema jurídico – “Cremos não errar, pois todo o nosso horizonte humano e cultural o confirma, cremos mesmo que é uma simples evidência e de evidência justamente neste ponto se deve tratar, se afirmarmos que no vértice da actual compreensão autêntica da existência humana depararmos com a pessoa: a compreensão e a assunção de nós próprios como pessoas. O homem-pessoa e a sua dignidade é o pressuposto decisivo, o valor fundamental e o fim último que preenche a inteligibilidade do mundo humano do nosso tempo.” É o indivíduo, a pessoa humana, o princípio e o fim de todo o Direito, sua fonte e fundamentação. Se afinal não é o Ser Humano que existe para o Direito, antes é o Direito que existe e deve estar ao serviço do Ser Humano, este surge como pressuposto natural do Direito, autor e fonte primária da sua origem, que o Direito se limita a reconhecer. Não surpreende, nesta perspectiva, o reconhecimento universal jurídico da semelhança intrínseca em sede de direitos de todo e qualquer ser humano, do direito comum e universal a uma vida digna, independentemente da nossa origem, condição, religião, raça, sexo, cor, género, instrução, língua ou ideologia. Mesmo que os teorizadores jusnaturalistas entendam que esta é uma exigência intemporal, não podemos ignorar, em termos históricos, que só há pouco tempo ela ganhou expressão efectiva no plano jurídico.

3. Características dos Direitos Humanos

O “novo ser humano” deixou de ser um membro de uma classe ou grupo social, para se afirmar como indivíduo, passando os direitos naturais a ser direitos individuais, dado a sua referência deixar de ser o ser humano socialmente integrado, para ser a pessoa como indivíduo emancipado, passando a ter carácter universal, tornando-se absolutos, imprescritíveis, inalienáveis e irrenunciáveis. Se tais direitos são, na sua dimensão natural, absolutos, imutáveis e intemporais, inerentes à qualidade humana dos seus titulares, sendo um núcleo restrito que se impõe a qualquer ordem jurídica, isso quer dizer que o facto de alguém ser cidadão deste ou daquele Estado é irrelevante para efeitos de atribuição ou reconhecimento da sua titularidade.
Daqui deriva que os Direitos Humanos têm como destinatários todos os povos e seres humanos, resultam da própria natureza ou condição humana e, nessa qualidade, são reconhecidos pelo Direito Internacional. Sejam eles descobertos ou fundados por via do direito natural, por um conjunto de princípios jurídicos fundamentais, sejam criados por Deus, pela razão humana (por exemplo, o jusnaturalismo convertido em jusracionalismo) ou de algum modo objectivados pela consciência jurídica comunitária ou, inclusive, nas normas e princípios de Direito Internacional, são sempre, em todo o caso, direitos de toda a pessoa humana, quer sejam reconhecidos por normas costumeiras, tratados ou princípios de Direito Internacional em vigor.
Foi-se aceitando a ideia de que a ausência de uma comunidade política mundial não justifica dar prioridade absoluta aos estados-nações e seus concidadãos, começando a questionar-se até que ponto não deveriam os líderes mundiais preocupar-se com certos interesses das pessoas em todo o mundo, mormente após a II guerra mundial e sua desumanização.
Surge, assim, uma tentativa de universalização dos Direitos Humanos, que vieram a ser consagrados na Declaração Universal de 1948 e em duas outras Convenções Internacionais desde 1966: a Convenção sobre os Direitos Políticos e Sociais e a Convenção sobre os Direitos Sociais, Económicos e Culturais. Merece também referência a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu art.º 1.º, estabelece: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e em fraternidade.” Todo o ser humano tem, à partida, igual dignidade. Tendo todo o ser humano, à partida, igual dignidade, os Direitos Humanos são universais porque titulados por todos os seres humanos em virtude da sua condição humana (unidade do género humano). É por referência à existência de uma identidade humana universal, conjugada com a inquestionável dignidade da pessoa humana, que se justificam maioritariamente os Direitos Humanos com a sua característica de universalidade. A universalidade é, por isso, uma condição imprescindível, uma vez que não reconhecer a tais direitos a sua natureza universal significa negá-los, razão pela qual pouco importa, nesta perspectiva, que tenham ou não génese ocidental.
Proclama-se, ao mesmo tempo, uma universalidade trans-patriótica e universalista. Não é o Estado e a Nação individual, em si e por si, que constituem o ponto de partida, mas sim as ideias ou princípios transnacionais e universais, que se antepõem e intrometem no pensamento estadual e nacional. Antes de portugueses e europeus, angolanos, moçambicanos e africanos, brasileiros, latino-sul-americanos (e lusófonos), ingleses, europeus e anglófonos, franceses, europeus e francófonos, chineses, indianos e asiáticos, somos todos, em primeiro lugar, seres humanos. Definindo, simultaneamente, um padrão mínimo de dignidade humana que ninguém deveria violar, são direitos anteriores, pré-políticos e independentes do governo e soberania estadual. Exemplificativo, a tal respeito, como princípio fundamental número um, categórico e imperativo, temos o princípio da dignidade da pessoa humana, no art.º 1.º da nossa Constituição, segundo o qual: “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana (…).

4. Que Direitos Humanos?

Quanto à questão de saber “que direitos devem ser tidos como direitos humanos?”, a Declaração Universal enumera um vasto rol. Inclui a primeira geração de direitos pessoais: direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, a não ser escravizado, nem torturado, a ser sujeito de direitos, de protecção contra a discriminação, a um julgamento justo, a constituir família, entre outros.
Enuncia outros direitos individuais, tidos como liberdades públicas e direitos políticos, tais como: o direito ou liberdade de pensamento, de opinião e expressão, de consciência e religiosa, de reunião e de associação. As convulsões originadas com as reivindicações de classe, fizeram surgir um novo tipo de Direitos Humanos, os direitos sociais ou direitos de segunda geração, incluindo, entre eles, o direito ao trabalho, à segurança social, a remuneração igual por trabalho igual, à liberdade sindical e, posteriormente, o direito à saúde, à habitação e educação. Estes últimos (direitos sociais) trouxeram uma mudança de sentido para a noção dos Direitos Humanos, uma vez a sua efectivação passar a estar dependente do Estado, sendo determinados por opções políticas e dependentes dos recursos sociais existentes.
Daí a necessidade de redução, para alguns, do elenco de Direitos Humanos a um núcleo duro e restrito, diferenciando-os dos direitos de cidadania, sendo estes criações políticas, relacionados com a existência de um Estado soberano e variando de uma comunidade política para outra. Os Direitos Humanos, por sua vez, não dependem do Estado, estando associados a ideias humanitárias, dado que “(…) o combate pelo respeito à dignidade humana é anterior à existência do Estado, no sentido de que não desaparece quando o Estado entra em colapso em consequência de insurreição e guerra civil ou calamidade natural. Os direitos humanos aplicam-se a cada membro da humanidade e reconhecem prerrogativas a todos os seres humanos e a todos os Estados.” Assim, muitos daqueles que usualmente designamos como Direitos Humanos serão, nesta óptica, direitos de cidadania disfarçados. Escreve, ainda, a propósito, João Cardoso Rosas: “(…) é necessário distinguir aquilo que devemos aos outros como seres humanos daquilo que devemos aos outros enquanto concidadãos. Não tenho objecções em relação a uma extensa lista de direitos de cidadania, mas já não sou da mesma opinião em relação a uma extensa lista de direitos humanos. Creio que esta última deve ser drasticamente reduzida, talvez de acordo com as linhas de orientação propostas pelo escritor e historiador canadiano Michael Ignatieff: os direitos do homem representam a nossa linguagem comum contra a humilhação e o sofrimento (Ignatieff 2001). Os direitos humanos não devem ser confundidos com os direitos de cidadania. Caso contrário, perderão a sua função essencial como padrão mínimo de dignidade pessoal (…). Para acrescentar: “Uma lista de direitos humanos digna não implica uma ordem global justa e muito menos uma ordem global democrática. Os direitos humanos devem ser respeitados nos Estados liberais democráticos, mas também nos Estados que não são nem justos, nem liberais, nem democráticos (…). Além do mais, os direitos do homem devem manter toda a sua força moral fora do Estado, para os imigrantes, os expatriados e os refugiados.” Desnecessário será dizer que este critério de definição e de defesa de uma lista curta não reúne consenso, tendo ganho maior abrangência o leque de direitos consagrados, não só pela inclusão dos direitos sociais, mas também pelo alargamento de certas liberdades tradicionais.

5. Relativismo, Universalismo, Trans-culturalismo

Os Direitos Humanos nunca foram um assunto pacífico, desde logo no que toca ao seu fundamento e ao seu crescente alargamento, este último, segundo alguns, justificado por razões de ordem política e, como tal, incompatível com a dignidade da pessoa humana. Porém, a sua origem ocidental e subsequentes traços na sua formulação, dão azo a fortes críticas de autores relativistas contra a sua pretensa universalidade. Não são mais que uma retórica específica do Ocidente para homenagear a dignidade do ser humano, traduzindo-se o seu carácter universal numa arrogante expressão pública de suposta superioridade, numa ausência de respeito pela dignidade de muitos homens. “A dignidade humana (…) conhece formas muito diversas de expressão. Tantas quantas as formas de ser Homem. Porque o ser humano não é apenas um bicho a que são próprias uma série de características fisiológicas e um conjunto de necessidades básicas. É também - acima de tudo - um ser situado, um ser que se vê e compreende pelos olhos que lhe são dados pela cultura em que vive.” A prioridade dada ao indivíduo sobre o grupo é um desvio da natureza humana, não fazendo sentido tê-lo como anterior à comunidade e independente dos seus valores: “A diferentes culturas correspondem diferentes formas de conceber a condição humana e de lhe oferecer uma adequada tutela. Não existe um modelo único, nem (…) melhor. Isso significa que os teorizadores dos Direitos Humanos laboraram num erro. Esqueceram a dimensão cultural da dimensão humana, permitindo-se dizê-la universal quando ela é, na verdade, relativa. Esqueceram a dimensão societária da natureza humana, concebendo o homem como um ser isolado, independente e indiferente a qualquer grupo. E depois tiveram a veleidade de pretender impor o modelo ao mundo inteiro. Uma pretensão que - aos olhos dos relativistas - se afigura totalmente insustentável.” Não existe, assim, uma única forma de ser-se ser humano, nem uma forma única de o proteger através do Direito, pelo que sendo os aludidos direitos um produto histórico da civilização ocidental, tornam-se ilegítimas afirmações relativas ao seu carácter universal. O relativismo cultural, levado às últimas consequências, acarreta que, por tolerarmos sempre o diferente, aceitemos a intolerância e o terror, o que colide com os defensores da universalidade dos Direitos Humanos. Com a agravante de que a ideia de que todas as culturas têm igual valor, também é uma criação ocidental. Acabam os universalistas por esclarecer que universalidade não equivale a uniformidade ou rigidez, pelo que os Direitos Humanos são “direitos universais contextualizados”. Eis que surge, neste caminhar, um movimento de conciliação entre a variedade cultural e um todo de valores comuns trans-culturais, em que a diversidade cultural não é total. Neste sentido,
“É de admitir, (…), que, mesmo as culturas mais distintas da nossa, conheçam figuras cujo sentido é a tutela da dignidade da pessoa humana em termos semelhantes aos do Ocidente. Importa, por isso, descortinar nesses outros universos significativos os “equivalentes homeomorfos” dos Direitos Humanos por forma a poder definir um conjunto de valores que sejam partilhados por todas as culturas do mundo; valores que sejam, na terminologia de Alison Dundes Renteln, “cross-cultural universals”. Uma tal tarefa há-de passar, (…), por um diálogo inter-cultural em que se reconheça a inevitável incompletude de todas as culturas e em que sejam ponderados todos os topoi próprios de cada uma delas (…). O resultado será uma concepção multicultural dos Direitos do Homem, uma “mestiçagem””. Traduz-se em ir procurar numa determinada cultura aquilo que nela houver de melhor de aspiração ao bem comum universal de todos os seres humanos.

6. Considerações Finais

É no mundo muçulmano que a tese relativista tem mais apoios. Face às críticas do Ocidente, desvalorizam-nas e têm-nas como ilegítimas, na medida em que as têm fundadas num inadmissível etnocentrismo e numa nova forma de imperialismo, tendo por base valores próprios da civilização ocidental, alheios à tradição islâmica. Existem autores muçulmanos que têm como hipócrita a atitude do Ocidente, explicando a sua defesa dos Direitos Humanos pelo facto de necessitar de uma forma precisa que servisse de solução para os permanentes atentados contra a dignidade da pessoa humana aí ocorridos. Ao contrário, o Islão, humanista e tolerante, nunca necessitou de uma tal Declaração, já que a Sharia se antecipou na consagração dos direitos reivindicados pelo Ocidente, consubstanciando uma ordem normativa e vinculativa. Os seus direitos são manifestações da vontade divina, absolutos e incontestáveis, sendo os Direitos Humanos, no fundo, Direitos de Deus, o que lhes confere uma inequívoca superioridade em relação aos direitos do Ocidente. Os ocidentais, como arautos e criadores dos Direitos Humanos, vêem com descrença o ressurgimento islâmico. Esse reaparecimento envereda por um regresso às origens, ao purismo da lei religiosa, à Sharia, ao restabelecer penas desumanas, discriminar homens e mulheres, como reacção a uma tentativa de europeização dos sistemas islâmicos, tornando incompatível o mundo muçulmano e os direitos humanos. Samuel Huntington, após afirmar que o Ocidente tem muitos inimigos, defende que a maior ameaça vem do mundo muçulmano, já que este rejeita os valores ocidentais e anseia substituí-los pelos seus próprios ideais, moldando à sua medida uma nova ordem mundial. Os Direitos Humanos são, em sua opinião, uma matéria apta à eclosão de um choque de civilizações, por maioria de razão com o Islão. O aparente e desprezível valor da vida e integridade física das pessoas, o estatuto de menoridade conferido às mulheres, a apostasia, entre outros aspectos, chocam a opinião pública ocidental, dando eco à tese de Huntington. Todavia, também há no Islão quem defenda a adaptação dos diplomas internacionais relevantes em sede de Direitos Humanos. Para isso contribui o facto de muitos muçulmanos quererem a democracia e o respeito pelos direitos maioritariamente aceites internacionalmente, corroborado pelo tratamento dado à questão palestiniana, a nível da ONU, como parte integrante de tais direitos. O que não implica uma aceitação e importação cega, uma vez que embora os reformadores não neguem a validade do modelo ocidental, não o têm como referência absoluta, pelo que devem encontrar um modelo partindo do que é particularmente islâmico. Terá de ser uma leitura a partir de dentro e não uma cópia de fora. E mesmo que não se aceitem direitos universais pré-fixados, isso não quer dizer que devamos renunciar a um núcleo mínimo e comum de referentes ético-jurídicos de dimensão transcivilizacional e imprescindíveis para um salutar funcionamento das comunidades, culturas e civilizações, comportando um diálogo intercultural. Direitos Humanos que em conjugação com a situação cultural actual deixaram de ser, para muitos, apenas direitos individuais e sociais, falando-se na emergência de outros direitos, a incluir naqueles, os direitos emergentes ou de terceira geração, como o direito à imagem, à privacidade, de informação, de objecção de consciência, de preservação e protecção ambiental planetária, a uma visão própria do mundo e o direito à felicidade, ampliação que, como já referido, é também contestada, restringindo-os ou seus seguidores a um núcleo restrito de direitos estritamente humanitários.

7. Conclusão

Defenda-se, ou não, uma subjectivação ou privatização da cultura actual e dos Direitos Humanos, complementada, como compensação para a sua crescente individualização, por uma ascendente globalização; defenda-se, ou não, não podermos conhecer o todo sem conhecer as partes e vice-versa, havendo necessidade de um pensamento complexo apoiado num conhecimento transdisciplinar sobre o homem, a sociedade e o conhecimento; defenda-se, ou não, a existência de múltiplas temporalidades simultâneas; defenda-se, ou não, que nenhuma realidade existe em si e por si, dado que nascem, vivem, metamorfoseiam-se e morrem de acordo com as leis da interdependência e impermanência; defenda-se, ou não, que tudo está em tudo; concluimos, sempre, que a situação cultural actual e os Direitos Humanos podem (e devem) contribuir para uma universalização dos pontos comuns entre todas as culturas, jurisdições, povos e civilizações, porque somos humanos, ao mesmo tempo que respeitem a diversidade e construam a unidade na variedade através de laços comuns de humanidade.
O que é exequível com um diálogo intercultural de que poderá nascer um projecto planetário para um futuro mais digno, baseado em referentes comuns de um acordo universal que terá por objecto a resolução de problemas que afectem todos os Humanos, quer se entenda que esses Direitos advêm da própria natureza ou condição humana, sejam criados por Deus, pela razão humana num mundo intramundano, reconhecidos por normas costumeiras, tratados ou princípios jurídicos aceites e validados positivamente pelo Direito Internacional, integrando os direitos de todos os seres humanos, próprios do nosso tempo, em todos os lugares do globo, rumo a uma jurisdição (mais) universal.

JOAQUIM MIGUEL PATRÍCIO

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Organizações da Sociedade Civil Angolana enviam relatório a ONU

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Organizações da Sociedade Civil Angolana enviaram um relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos¹.
Dez organizações e associações não governamentais de Angola enviaram, dia 1 de Setembro, um relatório paralelo sobre a situação dos direitos humanos em Angola ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. O relatório foi enviado no âmbito do Mecanismo de Revisão Períodica Universal (UPR), da ONU, e servirá como informação complementar à avaliação do Estado angolano, sobre a implementação dos Direitos Humanos, que irá decorrer em Fevereiro de 2010.
O envio do referido relatório é o resultado da formação promovida pela Fundação Open Society-Angola que, em parceria com a Conectas Direitos Humanos, organização brasileira, promoveu, de 6 a 10 de Julho do corrente ano, auma formação sobre “Elaboração de Relatórios para os Mecanismos Internacionais de Direitos Humanos: Comité de Tratados e Revisão Periódica Universal”. O curso foi realizado na província de Luanda e contou com a participação de cerca de 30 representantes de ONGs angolanas tanto da capital quanto das províncias. Foram ministradas matérias sobre os Comités de Monitoria do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e sobre o novo Mecanismo de Revisão Periódica Universal do Conselho de Direitos Humanos da ONU (UPR).

O Estado angolano apresentou no ano de 2008, o seu primeiro relatório sobre a implementação do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Acredita-se que a UPR, sistema recentemente introduzido pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU, permita melhorias na monitoria da situação dos direitos humanos no mundo. Por ser novo, é extremamente importante que a sociedade civil ocupe espaço nas diferentes fases da revisão e zele para que a RPU seja efectiva e participativa. Angola passará pelo escrutínio deste mecanismo no início de 2010, mas o processo preparátório já se iniciou no segundo semestre de 2009

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Educação em direitos humanos para a globalização solidária

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Silas Grecco* é jovem com lucidez intelectual contemporânea. Dá para escutá-lo a questionar sobre a globalização, ONU e não só. Brasileiro e defensor de direitos humanos. Sonhador de um mundo justo. Tenciona em trabalhar como voluntário em um dos países africanos. Moçambique é um deles, basta-lhe a oportunidade. Em entrevista conduzida por Josué Bila, o blog bantulândia captou os seus argumentos, aqui, em São Paulo, Brasil.

Bantulândia - O professor norte-americano, Richard Falk, no seu livro Globalização Predatória (1999), propõe que a globalização possa ser transformada a fim de melhor servir os interesses dos povos do mundo. Como transformar esse pensamento em realidade, na defesa de direitos humanos dos povos do mundo?
Grecco - Não creio que seja possível transformar o carácter neocolonialista que existe na globalização tecnocrata. Transformar a globalização em prol dos Direitos Humanos daria origem a um novo fenômeno, talvez uma revolução ética muito improvável de acontecer, que com semelhanças do renascimento e do iluminismo, traria de volta valores humanos cívicos, retomaria a noção de Direito Natural tão repelida, faria a cidade menos heterônoma, diminuiria o sentimento de auto-suficiência dos cidadãos e traria a interdependência cooperacional, inclusive com a própria biosfera. Se para Rousseau a sociedade corrompe o homem, hoje eu substituiria sociedade por globalização.

Bantulândia -Uma observação, até menos atenta, indica que, no mundo actual, a compreensão e a implementação internacional dos direitos humanos é fraca para elevar as condições de vida dos excluidos, espalhados pelo mundo, particulamente no Terceiro Mundo.
-Que propostas avança para a materialização dos direitos humanos?
Grecco - De maneira simplista, porém fundamental, é a vontade política. Contudo, existem avanços incríveis promovido pelas Nações Unidas, como o Mecanismo de Revisão Periódia Universal (UPR) que dentre suas várias funções, visa identificar e monitorar as dificuldades e os fenômenos que afectam a concretização dos Direitos Humanos. A materialização dos Direitos Humanos, em termos de longo prazo, só será possível quando os países-membros da ONU se engajarem na melhoria da participação na diplomacia, na luta pela aplicação do Direito Internacional Humanitário, nos Tribunais Internacionais e etc. É agregar e religar o máximo possível o diálogo em torno dos direitos humanos, caso contrário iremos dar continuidade a uma cultura de administração assistencialista da pobreza e o usar o excluído como objeto de estudo acadêmico e fonte de relatórios internacionais.

Bantulândia - Quais são as grandíssimas diferenças entre o cidadão do hemisfério sul e do norte na compreensão dos direitos humanos?
Grecco - Seria papel de um sociólogo ou um antropólogo responder essa pergunta apuradamente, mas de forma subjetiva e genérica, o hemisfério norte tem um posicionamente muito autárquico, monopoliza a luta pelos direitos humanos, tornando-a cada vez mais acadêmica, fazendo do ativista uma pessoa “privilegiada” por lutar pelos direitos humanos, quando esse deveria ser o papel possível de todos nós. Essa idéia pode ser melhor compreendida com Bárbora Bukovská em seu artigo: “Perpetrating Good: Unintended Consequences of International Human Rights Advocacy”.
Ainda de forma genérica, o hemisfério sul, carentes de direitos, tem um posicionamento bem menos positivista, mas com muitas heranças militaristas e oligárquicas, no caso da América Latina, por exemplo, e das ditaduras em África, típicas situações que limitam cidadãos ávidos por justiça. Por outro lado, é possível ver um forte crescimento de organizações da sociedade civil tão fortes quanto as do hemisfério norte, prova disso é a Cooperação Sul-Sul criada pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC) com o objetivo de coordenar, negociar, aprovar, acompanhar e avaliar a cooperação para o desenvolvimento, em todas as áreas do conhecimento, usando as palavras da ABC.

Bantulândia - O filósofo Thomas Pogge afirma categoricamente que, “sem o apoio dos Estados Unidos da América e da União Europeia, a pobreza e a fome mundiais não serão certamente erradicadas enquanto formos vivos”. Qual é o seu posicionamento?
Grecco - Concordo com Pogge, inclusive é possível ver grandes sinais de como ele defende a cooperação da comunidade internacional em sua teoria de Dividendo dos Recursos Globais para a pobreza sistêmica. Se vermos pobreza e desigualdade como consequências da privatização e de todas as tendências capitalistas, historicamente os EUA e a UE são os principais réus para se responsabilizarem sobre esse tema. Mas é importante lembrar que não é válido lutar contra a pobreza somente com a concepção que desenvolvimento está intrínseco com a industrialização. Usar o pobre como mão-de-obra barata para grandes indústrias também não é desenvolvimento. Os EUA e a UE tem grandes poderes de Investimento Externo Direto (IED)de forma que seja possível respeitar os direitos humanos e as características locais, ou seja, nem todos os países precisam da Nike, pode-se fazer um IED incentivamento o crescimento de pequenas e médias empresas locais ao invés de exterminá-las.

Bantulândia - Na actualidade, que vantagens traz o Fórum Social Mundial, para o debate e inspiração de programas de inclusão social dentro dos países?
Grecco - Em 2009, o FSM teve 133 mil participantes de 142 países. Que outro Fórum mundial tem essa representatividade? Certamente, o FSM é uma ferramenta democrática, perto desses encontros aristocráticos internacionais, com excepção dos encontros diplomáticos oficiais, é claro. Portanto só o evento em si já trata da inclusão social.
FSM é o empoderamento dos recursos constitucionais na luta pelos direitos de forma autodeterminada que dá espaço para que diversos grupos e ONGs construam uma rede internacional e religada, aumentando o poder de pressão governamental e diminuindo a dissolução existente entre os defensores de direitos humanos e ambientais.

Bantulândia - Como é que os grupos excluídos e oprimidos pela “globalização predatória” podem estabelecer redes cosmopolitas para uma possível “globalização solidária”?
Grecco - Muito bom uso do termo “cosmopolita” e desse entendimento de cidadania mundial que elaboro minha resposta. Num único termo: Educação em Direitos Humanos em que está a origem das possibilidades dos excluídos acharem seu fluxo centrípeto de volta à humanidade e perceber que todos nós somos seres políticos. É a Educação em Direitos Humanos que educa o cidadão a discernir e se perguntar sobre suas próprias atitudes diante de si, do outro e da sociedade; educa-o a se relacionar além da tolerância, pois não somente suporta-se o outro, mas reconhece-se no outro; torna-o capaz de compreender sua função na cidade, ou seja, praticar a cidadania voluntária de acordo com as circunstâncias da cidade; educa-o a raciocinar que trabalhar pelo bem comum é, ao mesmo tempo, trabalhar o melhor bem para si, pois, quando não há respeito aos direitos humanos e às peculiaridades culturais, religiosas e sociais, o ser humano será constantemente espoliado e agredido, dando lugar à violência; por fim, educa-o para saber como se tornar um ser humano, disposto a lidar, respeitar e amar o que há de universal em todos nós, principalmente as diferenças, as culturas, as etnias, etc.

*Activista de Direitos Humanos desde os 16 anos. Voluntário da Associação da ONU no Brasil. Experiente com a causa dos Refugiados pela Cáritas/Agência das Nações Unidas para os Refugiados-ACNUR. Ganhador do Prêmio Direitos Humanos 2006 da Presidência da República. Representou Angola na Model United Nations Conference 2007.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Leopoldo de Amaral: Moçambique sem avanços em direitos humanos

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É o exemplo típico do jovem esclarecido em direitos humanos, democracia e desenvolvimento. Sabe discutir problemas do seu país, Moçambique, passando pela África, desembocando numa esfera maior: o resto do mundo. Seu nome é Leopoldo de Amaral*. Guindou-se, por mérito, à ribalta da vida académica, intelectual e profissional. Formado em Direito e especializado em Direitos Humanos, hoje, trabalha para a Open Society Initiative for Southern Africa, com escritórios na África do Sul. O blog bantulandia convida-o em discurso directo, para falar sobre a situação de direitos humanos em Moçambique:

Bantulândia – Moçambique regista altos níveis de corrupção, relatados pela Transparência Internacional e órgãos locais. Então, qual é a relacão entre corrupção e violação de direitos humanos?
Amaral - A corrupção é um dos principais constrangimentos ao desenvolvimento de um país. Em Moçambique, ela afecta a implementação das políticas e planos de desenvolvimento e afecta negativamente a provisão de serviços públicos ao cidadão, assim como a competitividade do Estado no plano internacional.
Assim, fomentar ou ser complacente com a corrupção é negar o direito à educação para as crianças, a segurança (uma das razões para o elevado índice de criminalidade), o acesso à saúde e outros direitos sociais. Por isso, a maioria da população moçambicana empobrece cada vez mais. Os países mais transparentes, responsáveis e menos corruptos são os mais justos e equitativos para com os seus cidadãos.
Moçambique, por ser um país em vias de desenvolvimento e dependente de ajuda externa, devia ser um exemplo na gestão dos recursos e coisas públicas.

Bantulândia - Em que áreas de direitos humanos Moçambique avançou, desde 1990?
Amaral - Eu diria que, no geral, Moçambique avançou apenas no campo teórico, com as reformas legislativas e ratificação de vários tratados internacionais, mas claudica na sua implementação. Ratificamos vários tratados internacionais e temos leis bonitas, mas não há implementação.
Se tivesse que destacar uma área específica diria que houve progresso na abertura e liberalização do sector de comunicação social (Imprensa). Há uma diversidade de empresas de comunicação social, mas, infelizmente, tal não se traduz ainda no debate franco, despolitizado e na pluralidade de idéias. A auto-censura ainda é uma prática bastante reportada em Moçambique principalmente quando se trata de assuntos “quentes” (envolvendo as mais altas figuras) do Estado.
Ironicamente, apesar de haver uma diversidade da Imprensa tal não se traduz na liberdade de expressão (casos da censura nos órgãos públicos de comunicação social) e livre acesso à informação. Não existe uma lei que regule o acesso à informação pública e as fontes de informação.

Bantulândia - Quais as áreas de direitos humanos que menos avançou, desde 1990?
Amaral - No campo da segurança, nomeadamente no Policiamento e Serviços Prisionais. A falta de um apetrechamento técnico e material da Polícia faz com que esta seja uma fonte de violação de direitos humanos.
A privação da liberdade de qualquer suspeito é usada pela Polícia como regra por falta de capacidade para investigar, embora a própria Polícia saiba que apenas deve restringir a liberdade de qualquer cidadão em caso de flagrante delito. Esse fenómeno contribui para a superlotação das cadeias, razão pela qual, vezes sem conta, os reclusos morrem por asfixia e por contração de doenças.
Mas não devemos apenas culpar a Polícia por tais práticas, mas sim quem devia dotá-la de tais apetrechos materiais e técnicos. A questão da profissionalização da Polícia de Investigação Criminal e do necessário apetrecho material tem que ser endereçado. Nas condições em que se encontra a Polícia as violações dos direitos do cidadão continuarão a ser o padrão por muito tempo. A vulnerabilidade material da Polícia e a corrupção no seu seio fazem com que ela se torne muito violenta e, por conseguinte, não dando garantias de poder ser o garante da lei e ordem.
Há a notar que o investimento que está sendo feito no Judiciário não está a ser acompanhado na Polícia. Os juízes estão cada mais profissionalizados e com maiores apetrechos materiais, mas os policias não, principalmente os que tem que investigar crimes. Apesar da existência de uma instituição de formação superior de policias, tal ainda não teve o seu impacto positivo no quadro policial e nas suas actividades.

Bantulândia - O Estado moçambicano ainda não ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), quando a Constituição da República de Moçambique, o Plano de Acção para a Redução da Pobreza Absoluta, a Agenda 2025, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Carta Africana dos Direitos Humanos e Povos, os Objectivos de Desenvolviemento do Milénio e outros documentos consagram os direitos nele plasmados.
- Por que o Estado moçambicano não ratifica o PIDESC?
Amaral - É uma grande contradição. O Estado moçambicano nasceu com o objectivo de garantir aos seus cidadãos condições mínimas de vida, habitação, educação e saúde. O PIDESC surge para enfatizar o comentimento dos Estados em garantir tais condições. Digo que é uma contradição pois, muitos de tais preceitos estão plamasdos na Constituição, embora de forma programática, ou seja, como um ideal e sem garantias de justiciabilidade. O PIDESC prevê também a implementação progressiva dos direitos aí consagrados não exigindo dos Estados partes a sua implementação total de dia para noite, pois aqui reconhece-se que nem todos os Estados tem as mesmas condições financeiras para garantir imediatamente o usufruto de tais direitos pelos seus cidadãos.

Bantulândia - O que é prejudicado em virtude de não ratificar?
Amaral - Ao não ratificar o PIDESC, o Estado Moçambicano passa imagem que não está preparado/interessado em se comprometer perante a comunidade dos Estados, garantindo as condições sócio-económicas para o desenvolvimento dos seus cidadãos. Ao ratificar o PIDESC, o Estado Moçambicano teria a oportunidade de fazer um exercício de introspecção sobre o grau de esforço aplicado no alcance dos direitos socio-económicos do seu povo.
Burundi, Etiópia e Guiné-Bissau são Estados africanos com um Índice de Desenvolvimento Humano e Produto Interno Bruto (PIB) per capita menor que o de Moçambique, mas já ratificaram o PIDESC; assim como Estados não democráticos como a Líbia e a Swazilândia também o ratificaram. Que medo o Estado moçambicano tem de ratificar o PIDESC?

Bantulândia - Mudando de assunto, como ex-docente da Faculdade de Direito, que propostas avanças para o melhoramento do currícula do curso de Direito em relação aos direitos humanos?
Amaral - O ensino e aprendizagem de Direitos Humanos devia ser introduzido no ensino pré-universitário, à semelhança das disciplinas básicas como matemática e português. Educação em direitos humanos devia fazer parte do processo de formação do Homem.
No ensino superior apenas devia ser aperfeiçoado e especializado para quem optasse por esse ramo. Salvo erro, apenas a Universidade Eduardo Mondlane (UEM) e a Universidade Católica de Moçambique (UCM) leccionam a cadeira de Direitos Humanos, sendo que a UEM prepara-se para introduzir uma especialização nesse ramo.

Bantulândia - Qual é o nível de percepção de juízes moçambicanos sobre direitos humanos?
Amaral - Moçambique é parte de vários tratados e convenções internacionais que regulam os direitos humanos. Raramente esses instrumentos jurídicos internacionais que fazem parte do ordenamento jurídico nacional são citados quer por advogados e por juizes em foros judiciais. A formação em direitos humanos apenas foi introduzida recentemente na UEM e na UCM. A maioria dos juizes e advogados moçambicanos nunca aprenderam direitos humanos como disciplina razão pela qual não estão abalizados nessa matéria.
Outro factor que inibe o desenvolvimento da cultura jurídica de direitos humanos é o facto de a lei restringir o acesso ao Conselho Constitucional a cidadãos individualmente, ou seja, estes não têm o locus standi para disputar a constitucionalidade ou legalidades de factos e actos practicados contra si. Se tal fosse possível, à semelhança do que acontece na maioria dos Estados, direitos humanos teriam espaço de debate, análise e aplicabilidade.

Bantulândia - Qual é o balanço que faz dos jovens moçambicanos que já fizeram intercâmbio em direitos humanos no Brasil, com financiamento da Open Iniciative Southern Africa?
Amaral - O balanço é positivo. O projecto iniciou em 2003 e desde lá mais 10 formandos, incluindo entre eles jornalistas, activistas sociais e advogados já beneficiaram da formação.
Como sabe a nivel da CPLP, o Brazil possui a melhor experiência na luta, promoção e protecção de direitos humanos, desenvolvida nos últimos 50 anos. Os formandos hoje emprestam o seu saber em vários departamentos do Estado, na academia, em organizações internacionais e em ONGs.

*Jurista especializado em Direitos Humanos Coordinador-adjunto do programa de Direitos Humanos e Democracia da Open Society Initiative for Southern Africa (OSISA) na África Austral. Ex-docente de Direito Internacional Público e Direitos Fundamentais na Universidade Eduardo Mondlane (UEM), Mocambique.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

O véu santo da tirania




Todas as religiões oprimem as mulheres. Falo do Corão, porque é o livro que conheço melhor. Aí se permite a tortura e os maus tratos, especialmente às mulheres. Desprezo as leis da Sharia. Nunca mudarão, e têm que ser banidas, abolidas. A religião não é mais do que um dos muitos meios de os homens escravizarem as mulheres.

Taslima Nasrin

sábado, 25 de abril de 2009

Custódio Duma: Advogados moçambicanos têm baixa compreensão de direitos humanos

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O www.bantulandia.blogspot.com continua em busca de iguarias de direitos humanos. Mais uma vez, convida o estimado leitor para se deliciar em sua mesa. Por isso, na entrevista que se segue compreende-se que ser advogado não é sinónimo de saber temas sobre direitos humanos. Com efeito, o blog traz, hoje e agora, o já conhecido advogado em direitos humanos, o moçambicano Custódio Duma*, o qual usando do seu direito à fala denuncia: “Alguns advogados continuam a pensar que direitos humanos só servem para defender bandidos ou beneficiar a oposição política do país”. Em sua experiência advogatícia afirma não conhecer caso algum em que um cidadão moçambicano tenha colocado o Estado à barra do tribunal, exigindo o direito à alimentação, saúde, educação, infantário, habitação ou outros direitos similares. Siga a entrevista conduzida por Josué Bila

Bantulândia - Qual tem sido o papel do advogado moçambicano na defesa dos direitos humanos?
Duma - Olha, existe, em Moçambique, cerca de 600 advogados. Mais de metade desses advogados moram na cidade capital do país, Maputo. Há províncias com um só advogado, como é o caso de Tete, Niassa, entre outras. Mesmo assim, cerca de metade desses advogados não exerce a profissão. Dos advogados que exercem a profissão, são pouquíssimos que entendem de direitos humanos, sendo que quando me perguntas qual é o papel dos advogados moçambicanos na defesa de direitos humanos, na prática, digo nenhum. Porém, reconheço o papel dos advogados ligados às organizações de direitos humanos e alguns poucos ligados à Comissão dos Direitos Humanos na Ordem dos Advogados. O papel desses poucos tem sido de garantir o acesso à justiça ao cidadão, uma justiça efectiva e de qualidade.

Bantulândia – Diz que são pouquíssimos os advogados moçambicanos que entendem de direitos humanos. Então, desses pouquíssimos, qual é o nível de conhecimento de direitos humanos?
Duma - É muito baixo; no geral, é muito baixo, embora um e outro, principalmente os que estão ligados às organizações da sociedade civil, tenham lucidez em relação a matéria. Na verdade, o conceito de direitos humanos, em Moçambique, ainda está em construção e, em alguns casos, são os próprios advogados que o torcem ou o desvirtuam.
Alguns advogados continuam a pensar que direitos humanos só servem para defender bandidos ou beneficiar a oposição política do país. É triste saber que advogados há que pensam desta maneira.

Bantulândia - Por que advogados moçambicanos pensam que direitos humanos só servem para defender bandidos e oposição política?
Duma - Olha, na verdade essa percepção não é só de alguns advogados; é de uma boa parte da sociedade. Isso acontece porque ainda não perceberam o verdadeiro conceito de direitos humanos, que é o básico; só depois disso é que é possivel perceber que os acusados de terem cometido crimes também têm direito à assistência jurídica.

Bantulândia - É comum que advogados moçambicanos utilizem instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados por Moçambique?
Duma - Não é comum.

Bantulândia - Por que não é comum?
Duma – Não sei bem o porquê de não ser comum que advogados moçambicanos se utilizem de instrumentos internacionais de direitos humanos. Contudo, acho que é por não os conhecerem bem ou porque eventualmente os juizes simplesmente podem ignorar os argumentos construidos pelos advogados, inspirados nos tais instrumentos.

Bantulândia - Conhece algum caso em que um cidadão moçambicano, sem recursos financeiros, colocou o Estado à barra do Tribunal, exigindo direito à alimentação, saúde, educação, infantário, habitação ou outros direitos similares?
Duma - Não conheço caso parecido. Mas, conheço casos de cidadãos que exigem compensações por maus tratos de agentes públicos e detenções ilegais.
Penso que os cidadãos não intentam acções contra o Estado exigindo alimentos, habitação, saúde ou outros direitos, porque não sabem que isso é possível. É pura ignorância. Em segundo lugar, porque a justiça moçambicana custa muito caro ao cidadão.

Bantulândia - Como os casos de maus-tratos chegaram ao Tribunal?
Duma - Os casos que conheço chegaram ao Tribunal, através das ONGs de direitos humanos, concretamente a Liga Moçabicana dos Direitos Humanos. Pessoalmente, conheço 7 casos, dos quais três tiveram desfecho favorável aos cidadãos reclamantes.

Bantulândia - Qual é o nível de eficiência da Ordem dos Advogados de Moçambique ou Fundo de Patrocínio e Assistencia Jurídica, para que os cidadãos se utilizem deles?
Duma – Honestamente falando, eu penso que o nível de eficiência da Ordem e do IPAG ainda é baixa. A Ordem só agora é que está a desenhar o seu plano estratégico e esperamos que a resposta a essa matéria seja positiva. Já o Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ) ainda não conseguiu mostrar a razão de sua existência. Exemplo: semana passada, em Pemba (Cabo Delgado), os reclusos responderam ao digno dirigente do IPAJ, Pedro Nhatitima, que não conheciam aquele órgão do Estado. Isto aconteceu numa visita que ele realizou aquando da reunião nacional do IPAJ. Esse posicionamento dos reclusos é repetido por quase todo o país.

Bantulândia - O professor brasileiro Fábio Comparato diz que o judiciário viola os direitos humanos, quando, por meio da norma legal, manda aprisionar cidadãos em cadeias com condições indecentes.
Como advogado, qual é o seu posicionamento?
Duma - Primeiro, concordo plenamente com a colocação do professor Comparato. Segundo, o Direito não deve ser usado para retirar a dignidade do ser humano. Sempre que isso estiver para acontecer é melhor não aplicar esse Direito. Afinal de contas, o Direito é um meio à Justiça e não um fim em si. O fim do Direito deve ser sempre a Justiça. Portanto, aprisionar cidadãos em cadeias degradadas, sem condições higiénicas e de sociabilidade carcerária de qualidade é, sim, violar direitos humanos.

Bantulândia - O que deve ser feito para se melhorar os direitos dos reclusos?
Duma - Em primeiro lugar, é preciso aperfeiçoar a política pública concernente e começar a pensar-se em penas alternativas. Em segundo lugar, é preciso melhorar, através de investimentos, as infra-estruturas prisionais que são uma herança colonial, sem esquecer de melhorar as condições dos agentes carcerários.
Mas, também é preciso lembrar aos juizes que nem sempre é necessário encarcerar o cidadão. Se fores a reparar, as prisões em Moçambique estão repletas de cidadãos a cumprir penas de 1 a 3 meses, prisões essas que poderiam ser convertidas em multa.

Bantulândia - Conhece algum caso em que um determinado juiz, em nome de regras mínimas de tratamento de reclusos, internacionalmente reconhecidas, tenha mandado um cidadão cumprir a pena em casa, por as cadeias locais não terem condições mínimas de reclusão?
Duma - Salvo minha ignorância, nunca ouvi falar em caso idêntico. Entretanto, conheço vários casos de penas máximas aplicadas desnecessariamente.

Bantulândia - Qual é a expectativa que tem da recém-criada Comissão Nacional de Direitos Humanos?
Duma - A Comissão ainda não foi criada. Somente a Assembleia da República aprovou a Lei que a cria, mas o Conselho Constitucional a chumbou por a considerar inconstitucional. Ora, a sociedade civil moçambicana, em tempo oportuno, já tinha chamado à atenção sobre os aspectos detectados como inconstitucionais pelo Conselho Constitucional. Infelizmente, o Governo e a Assembleia da Républica preferiram ser arrogantes e unilateriais a contribuir para instituições mais democráticas, mais livres e mais justas, objectivando a continuação da construção do Estado de Direito Democrático em Moçambique.


Bantulândia - Fala, em linhas gerais, do papel da Liga dos Direitos Humanos na defesa de direitos humanos.
Duma – olha, em termos gerais posso afirmar categoricamente que se a Liga dos Direitos Humanos não existisse não poderiamos falar de acesso à justiça para populações pobres. A LDH, com fundos dos seus parceiros, está a realizar o trabalho que deveria ser feito pelo Estado através do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica ou outros. Falar do papel da LDH na defesa de direitos humanos deve nos lembrar que esta foi uma das primeiras, senão a primeira a abordar abertamente sobre esses conteúdos no país, tanto que muito conhecimento sobre a matéria no país tem sido produzido a partir da LDH.

*Custódio Duma é advogado e defensor de direitos humanos, trabalhando na Liga Moçambicana de Direitos Humanos. Ex-intercambista em Direitos humanos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Conectas Direitos Humanos (São Paulo), em 2005, com financiamento da Open Iniciative Southern Africa.

domingo, 15 de março de 2009

Crianças "imigrates ilegais" que nascem em Portugal

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Se o Agostinho da Silva fosse vivo ele iria apoiar a divulgação deste vídeo para que este problema encontre solução com o nosso apoio/pressão para o governo port. resolver esta situação contra os direitos humanos , crianças "imigrates ilegais" que nascem em Portugal?

Music of Resistance-Finding dignity Portugal-2 March 09-Pt 1- Auto-crítica necessária ao progresso. ESCREVA UM COMENTARIO/rate and POST COMMENTS ON Video http://www.youtube.com/watch?v=cmUSH99xQw0

Ana Maria Silva

sexta-feira, 13 de março de 2009

Comemorar a força dos direitos humanos

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Josué Bila

Quase um mês depois da comemoração do 60º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), o diário Canal de Moçambique noticiou a oito de Janeiro que o Tribunal da capital moçambicana, Maputo, condenou a empresa de segurança privada Wackenhut Moçambique, Lda, a pagar uma indemnização de 9.486.448,53 Meticais a trezentos trabalhadores, por a firma ter unilateralmente rescindido os seus contratos de trabalho. O jornal, citando um documento do Ministério do Trabalho (MITRAB), aponta ainda que a entidade empregadora, em referência, violou a Lei de Trabalho e muitos outros aspectos contratuais, em prejuízo dos trabalhadores. Nisso, o patronato foi chamado à atenção; porém, não cumpriu com as determinações do MITRAB, antes que este, juntamente com os trabalhadores, accionasse mecanismos para que o caso desembocasse em tribunal.

Que se pode dizer deste caso?
Ora, num país como Moçambique em que as injustiças laborais atingem a lua, há que comemorar essa deliberação do tribunal a favor de três centenas de trabalhadores, por quatro razões:
1 – Os conteúdos do Direito Internacional dos Direitos Humanos e da Constituição da República de Moçambique (CRM) conheceram o seu cumprimento material;

2 – O tribunal deu um passo gigantesco, no respeito aos códigos do Estado de Direito Democrático, mostrando um dos seus valores: independência do Poder Judicial;

3 – O tribunal mostrou que a força do direito dos direitos humanos deve prevalecer, reconhecendo o direito das vítimas, em detrimento do direito da força dos poderosos, sempre prontos para manipular e corromper a ética judicial e do Estado, a seu favor; e

4 – O Ministério do Trabalho, enquanto Governo, mostrou comprometimento para com os direitos dos trabalhadores.

Direitos humanos e tribunais
O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a CRM determinam princípios, direitos e garantias que asseguram a dignidade humana, declarando que os direitos humanos não fossem violados. Porém, quando violados, existem tribunais, para oferecerem remédios às vítimas, tal como (in)esperadamente aconteceu àqueles trabalhadores.

Assim, os conteúdos da DUDH (toda a pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédios efectivos para os actos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição, art. 8º) e da CRM (o cidadão tem o direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituição e pela Lei, art. 70º) são uma expressão clara do interesse internacional e doméstico em assegurar os direitos humanos de todos, sendo que a reparação legal, deliberada por tribunais independentes, é um dos meios.

Por isso, a indemnização àqueles trabalhadores transparece o seguinte: se a independência do Poder Judicial e as acções governamentais estiverem comprometidas e entronizadas com a justiça social e dignidade humana dos trabalhadores e demais pessoas, a realização do sonho ético plasmado nos documentos de direitos humanos é possível.

A realização deste sonho – reparação judicial e acções governamentais de justiça social - é complexa e urgente. Sua complexidade reside na fraca cobertura dos tribunais em qualidade e quantidade, número bastante reduzido de juízes e outros agentes judiciais e advocatícios, lentidão nos processos e julgamentos, corrupção e cultura de vitimar os indefesos. Sua urgência consiste na flexibilização para a reparação das injustiças de que os moçambicanos e trabalhadores são vítimas, quer tendo acesso ao tribunal formal, quer não. Aliás, a maior parte da nossa população não tem acesso a tribunais formais, vivendo em injustiças cometidas pelo Estado ou por agentes poderosos, como a Wackenhut.

Extensivamente, pode-se dizer que esta vitória dos trabalhadores, Judiciário e Ministério do Trabalho precisa acontecer diariamente no país, a avaliar pelas injustiças laborais de que os empregados sofrem. Vejo, aqui, uma acção tri-partida. Os trabalhadores denunciaram a violação de seus legítimos direitos pelo patronato ao MITRAB. Este, por sua vez, inspeccionou e interveio. Observou que, de facto, a denuncia dos trabalhadores era factual. Entretanto, accionou mecanismos até que o caso caísse em tribunal. O tribunal julgou procedente a causa dos trabalhadores, tendo mandado a empresa para ressarci-los. É isto que os trabalhadores e moçambicanos precisam dos tribunais. Apenas Justiça, quando injustiçados pelos poderosos económico-empresariais e outros agentes e autoridades detentoras de Poder.
Por último, uma vez que a justiça foi feita, há que comemorar a força dos direitos humanos, por ser um alto padrão de ética secular, pelo qual deveremos caminhar.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Blogagem Colectiva pelos Direitos Humanos



Dentro de dois dias a blogosfera irá celebrar o 60º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Os direitos humanos, acredita-se, foram pela primeira vez registados neste cilindro da Pérsia antiga. Entretanto a Revolução Francesa, e a Constituição do Estados Unidos da América deram-lhe novo vigor, até que, em 1946, as nações do mundo, unidas, decidiram começar um novo tempo de paz. Era tempo de não mais se repetir os genocídios e as guerras mundiais!

Contudo, ainda hoje, as dificuldades continuam e pelo menos quinze novos genocídios começaram e com estatísticas rondando as nove milhões de mortes desde a Segunda Guerra Mundial (e só contando os genocídios).

Entretanto a humanidade está cada vez mais consciente! As lideranças talvez não tão eficazes como gostaríamos, mas pessoas cada vez mais atentas e conscientes com o mundo à sua volta. Percebemos, a muito custo, que:

O bem-estar da humanidade, sua paz e segurança, são irrealizáveis, a não ser que, primeiro, se estabeleça firmemente sua unidade.

Por isso, dia 10 de Dezembro, bloggers de língua portuguesa, dos mais diversos países, estaremos demonstrando que, pelo menos nós, estamos unidos pelos interesse comum dos Direitos Humanos.

Para isso, basta enviar um email para phoenixadaeternum@gmail.com, inscrevendo o seu blog e, no dia 10 de Dezembro...

1 . Publicar textos / vídeos / imagens sobre
os Direitos Humanos, nos vossos blogs / sites / redes sociais... com um link para o
blog promotor, permitindo uma contagem mais facilitada e uma associação a um projeto com o próprio aval do AltoComissariado da ONU para os Direitos Humanos.

2. Sempre com pelo menos um dos logotipos (e selos disponíveis neste texto) linkados ao blog do seu criador, dando crédito ao trabalho de quem os concebeu.
Já existem cerca de cem blogs inscritos.
Por isso, não deixe o seu de fora!


--- Saiba mais ---
Blogs (com a ONU) pelos Direitos Humanos
Direitos Humanos?
A 19 dias do Aniversário
Ainda o Dia dos Direitos Humanos...


domingo, 8 de junho de 2008

ANTÍDOTO PARA OS TORPORES DE DOMINGO


I will believe in the death penalty when you will prove to me the infallibility of human beings.

Marquis de Lafayette

Many that live deserve death. And some die that deserve life. Can you give it to them? Then be not too eager to deal out death in the name of justice, fearing for your own safety. Even the wise cannot see all ends.

J. R. R. Tolkien



The tyranny of a prince in an oligarchy is not so dangerous to the public welfare as the apathy of a citizen in a democracy.

Baron Charles de Montesquieu


Of all tyrannies a tyranny sincerely exercised for the good of its victims may be the most oppressive.

C. S. Lewis